sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Transferência de Competências 
para as Autarquias Locais 
e para as Entidades Intermunicipais


O Conselho de Ministros do dia 16 fevereiro 2017 aprovou a proposta de lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando princípios da subsidiariedade, de descentralização administrativa e de autonomia do poder local.

O diploma prevê a definição de um mecanismo para a redistribuição de competências, de meios financeiros e de recursos humanos e contempla o alargamento da respetiva participação nos domínios da educação (ensino básico e secundário), da saúde (cuidados de saúde primários e continuados), da ação social (em coordenação com a rede social), dos transportes, da cultura, da habitação, da proteção civil, do policiamento de proximidade, das áreas portuárias e marítimas, do cadastro rústico e da gestão florestal.

A transferência das novas competências tem caráter universal, não pode pôr em causa a natureza pública das políticas e deve garantir a universalidade do serviço público e a igualdade de oportunidades no acesso ao mesmo. Inicia-se no ano de 2018, admitindo-se o faseamento da sua concretização até ao fim do ano de 2021, e será concretizada através de decretos-lei setoriais que prevêem os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários.
É assim dado mais um  passo no sentido de avançar com o processo de descentralização, dando sentido a princípios constitucionais de autonomia local através da transferência de competências do Estado para órgãos mais próximos dos cidadãos, e assegurando o aumento da participação das Autarquias Locais na receita pública, dos atuais 14% para os 19% previstos no Programa Nacional de Reformas.

A Proposta de Lei é expressa em estabelecer uma mediação necessária, “através de decretos-lei de âmbito sectorial relativos às diversas áreas a descentralizar da administração central direta e indireta do Estado”, dessa mesma transferência. Por outro lado, a concretização da transferência das novas competências deverá ser implementada até ao fim do ano de 2021.

em síntese:
Os princípios a que deve obedecer tal transferência de competências:

A Transferência é acompanhada dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais necessários e suficientes ao seu exercício;
A transferência de competências tem carácter definitivo e universal;
A transferência de competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos respetivos recursos são concretizados através de decretos-lei de âmbito sectorial;
A transferência de competências será efetuada no ano de 2018, devendo a respetiva concretização estar concluída até ao fim do ano de 2021;

Os recursos financeiros relativos à prossecução das novas competências serão previstos no âmbito da revisão da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, sendo, no entanto, para o período 2018-2021, previstas normas específicas no Orçamento do Estado sobre o financiamento das novas competências.

A transferência de competências será concretizada através de decretos-lei de âmbito setorial;

A transferência de competências é acompanhada dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais necessários e suficientes ao exercício das competências transferidas;

O Orçamento do Estado deve prever anualmente, para o período de 2018 a 2021, os recursos financeiros a transferir pelo Estado, a fim de permitir o exercício das novas competências. Os recursos financeiros relativos à prossecução das novas competências serão previstos no âmbito da revisão da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

As disposições da lei relativas a novas competências não têm eficácia imediata, dependendo a sua implementação da publicação dos decretos-lei setoriais, o que reforça a importância desta Proposta de Lei, principalmente daquilo que é consignado ao nível dos princípios e do seu conteúdo mais estruturante.

As novas competências a descentralizar são nos seguintes domínios:

Para os municípios: a) educação, ensino e formação profissional; b) ação social; c) saúde; d) proteção civil; e) cultura; f) património; g) habitação; h) áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária; i) gestão do território; atividades marítimo turísticas; j) transportes e via de comunicação; estruturas de atendimento ao cidadão; l) policiamento de proximidade; m) defesa do consumidor; n) saúde animal; o) segurança contra incêndios; p) estacionamento público; q) jogos de fortuna e azar.

Para as entidades intermunicipais: a) educação, ensino e formação profissional; b) ação social; c) saúde; d) proteção civil; e) justiça; f) promoção do desenvolvimento; g) outras competências.

Para as freguesias: a) Instituir e gerir Espaços do Cidadão; b) demais competências previstas no artigo 132.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (atualmente alvo de delegação legal).


NUM PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS DEVERÁ SER SEMPRE DEMONSTRADO :

1.O exercício de novas competências deve sempre corresponder a uma melhoria do serviço prestado às populações a quem se dirigem;

2. Qualquer competência transferida tem sempre que ser acompanhada dos meios financeiros, patrimoniais e humanos necessários ao adequado exercício da mesma;

3.A nova realidade resultante das competências transferidas deve assegurar o equilíbrio do sistema no seu todo, garantindo os direitos e os serviços prestados aos cidadãos;

4. Devem ser evitadas situações que originem cruzamentos ou sobreposições de competências entre os municípios e administração central,respeitando-se a homogeneidade da unidade de gestão a descentralizar;

5.A competência a transferir tem que ser devidamente identificada no seu conceito,definição, conteúdo e objetivos.


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