Transferência de Competências
para as Autarquias Locais
e para as Entidades Intermunicipais
O Conselho de Ministros do dia 16 fevereiro 2017 aprovou a proposta de lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando princípios da subsidiariedade, de descentralização administrativa e de autonomia do poder local.


É assim dado mais um passo no sentido de avançar com o processo de descentralização, dando sentido a princípios constitucionais de autonomia local através da transferência de competências do Estado para órgãos mais próximos dos cidadãos, e assegurando o aumento da participação das Autarquias Locais na receita pública, dos atuais 14% para os 19% previstos no Programa Nacional de Reformas.
A Proposta de Lei é expressa em estabelecer uma mediação necessária, “através de decretos-lei de âmbito sectorial relativos às diversas áreas a descentralizar da administração central direta e indireta do Estado”, dessa mesma transferência. Por outro lado, a concretização da transferência das novas competências deverá ser implementada até ao fim do ano de 2021.
em síntese:
Os princípios a que deve obedecer tal transferência de competências:
A Transferência é acompanhada dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais necessários e suficientes ao seu exercício;
A transferência de competências tem carácter definitivo e universal;

A transferência de competências será efetuada no ano de 2018, devendo a respetiva concretização estar concluída até ao fim do ano de 2021;
Os recursos financeiros relativos à prossecução das novas competências serão previstos no âmbito da revisão da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, sendo, no entanto, para o período 2018-2021, previstas normas específicas no Orçamento do Estado sobre o financiamento das novas competências.
A transferência de competências será concretizada através de decretos-lei de âmbito setorial;
A transferência de competências é acompanhada dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais necessários e suficientes ao exercício das competências transferidas;

As disposições da lei relativas a novas competências não têm eficácia imediata, dependendo a sua implementação da publicação dos decretos-lei setoriais, o que reforça a importância desta Proposta de Lei, principalmente daquilo que é consignado ao nível dos princípios e do seu conteúdo mais estruturante.
As novas competências a descentralizar são nos seguintes domínios:


Para as freguesias: a) Instituir e gerir Espaços do Cidadão; b) demais competências previstas no artigo 132.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (atualmente alvo de delegação legal).
NUM PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS DEVERÁ SER SEMPRE DEMONSTRADO :
1.O exercício de novas competências deve sempre corresponder a uma melhoria do serviço prestado às populações a quem se dirigem;
2. Qualquer competência transferida tem sempre que ser acompanhada dos meios financeiros, patrimoniais e humanos necessários ao adequado exercício da mesma;
3.A nova realidade resultante das competências transferidas deve assegurar o equilíbrio do sistema no seu todo, garantindo os direitos e os serviços prestados aos cidadãos;
4. Devem ser evitadas situações que originem cruzamentos ou sobreposições de competências entre os municípios e administração central,respeitando-se a homogeneidade da unidade de gestão a descentralizar;
5.A competência a transferir tem que ser devidamente identificada no seu conceito,definição, conteúdo e objetivos.
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