compromissos plurianuais
e suas reprogramações
No ponto 8.3.2.2. do POCAL, encontra-se estabelecido a situação enquadrada pela modificação titulada como revisão ao PPI, cujo texto se cita “as revisões do plano plurianual de investimentos têm lugar sempre que se torne necessário incluir e/ou anular projetos nele considerados, implicando as adequadas modificações no orçamento, quando for o caso”.
No ponto 8.3.2.3. do POCAL, encontram-se estabelecidas as situações enquadradas pela modificação titulada como alteração ao PPI, cujo texto se cita “a realização antecipada de ações previstas para anos posteriores ou a modificação do montante das despesas de qualquer projeto constante no plano plurianual de investimentos aprovado devem ser precedidas de uma alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modificações no orçamento, quando for o caso”.
O PA (Atividades Mais Relevantes) não está expressamente previsto no POCAL, não obstante, no que concerne às modificações explicitadas anteriormente, as mesmas poderão ser extensíveis ao PA.
O POCAL, enquanto diploma legal que regula a contabilidade a que estão sujeitas as autarquias locais, estabelece as normas e especificações técnicas relevantes que devem ser tidas em consideração aquando a elaboração, modificação e execução do PPI/PA. Não obstante, com a publicação e aplicação da LCPA, tornou-se crucial conjugar os conceitos já consolidados no POCAL com os preceitos definidos na LCPA.
De acordo com o previsto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 22/2015 de 17 de março, diploma que procede à quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (LCPA), alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, consideram-se «Compromissos plurianuais» “os compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico ou em anos económicos distintos do ano em que o compromisso é assumido”.
O Artigo 6.º do referido diploma legal preconiza ainda que “A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público -privadas, está sujeita a autorização prévia: (…) da assembleia municipal, quando envolvam entidades da administração local;
Nas situações em que o valor do compromisso plurianual é inferior ao montante a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a competência referida na alínea c) do n.º 1 pode ser delegada no presidente de câmara.”
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, diploma que procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, vem estabelecer que “Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA, “a autorização prévia para a assunção de compromissos plurianuais ou a sua reprogramação pelo órgão deliberativo competente pode ser conferida aquando da aprovação das Grandes Opções do Plano”, sendo que se “excetuam do disposto no número anterior os casos em que a reprogramação dos compromissos plurianuais implique aumento de despesa”.
Daqui decorre que:
· As revisões do PPI e PA têm lugar sempre que se torne necessário incluir e/ou anular projetos nele considerados, implicando as adequadas modificações no orçamento, quando for o caso (competência da AM por proposta da CM)
Neste caso passará sempre pela assembleia municipal, uma vez que, a inclusão de um novo projeto/ação ou a eliminação de um projeto/ação já aprovado, dada a componente estratégica municipal implícita, deverá sempre ser precedida de uma revisão orçamental.
A inclusão de um novo projeto/ação tem implícita a autorização de compromisso plurianual, a qual poderá acompanhar a proposta de revisão à assembleia municipal e ser autorizada por esta, ou, caso o valor do compromisso plurianual seja inferior ao montante a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a autorização da assunção do compromisso plurianual pode ser exarada pelo Presidente da Câmara, mas apenas se o mesmo tiver competência delegada nesta matéria, caso que, a não se verificar, passará sempre pela Assembleia Municipal independentemente do montante do compromisso plurianual.
A realização antecipada de ações previstas para anos posteriores ou a modificação do montante das despesas de qualquer projeto constante no plano plurianual de investimentos aprovado devem ser precedidas de uma alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modificações no orçamento, quando for o caso
Neste caso deverão ser tidos em consideração os seguintes aspetos:
1. se se trata da realização antecipada de uma ação e a que ano se reporta essa adequação (reprogramação do projeto/ação sem aumento da despesa), ou se, por outro lado,
2. independentemente da antecipação da ação, a mesma gera um aumento da despesa geral do projeto/ação.
Assim:
1. Se ocorrer uma reprogramação de um projeto ou ação (PPI ou PA) que não tenham implicações no montante global do compromisso plurianual, então esta reprogramação pode ser aprovada aquando da aprovação das GOP’s e do Orçamento Municipal (para os anos futuros), ou por via de uma alteração orçamental (caso ocorra no ano em curso).
2. Se a reprogramação implicar uma alteração do montante global da despesa, então a mesma deverá ser sujeita a autorização prévia da Assembleia Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal, caso se enquadre no previsto no n.º 3, do artigo 6.º da Lei n.º 22/2015 de 17 de março.
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