sábado, 3 de junho de 2017

CULTURA E MUNICÍPIO

Cultura e  Município
alguns aspectos






Há princípios e normas consagradas na lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, aprovada pela Lei nº 107/2001, de 8 de setembro, na lei-quadro dos museus portugueses, aprovada pela Lei nº 47/2004, de 19 de agosto, no regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, aprovado pelo Decreto-Lei nº 23/2014, de 14 de fevereiro, e no regulamento do espetáculo tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei nº 89/2014, de 11 de junho, e demais legislação complementar que podem enquadrar a descentralização de competências para o Município na gestão, valorização e conservação do património cultural que, sendo classificado, se considere de âmbito local; na gestão, valorização e conservação de museus que não sejam museus nacionais; quanto à autorização e fiscalização de espetáculos de natureza artística e quanto à autorização de realização de espetáculos tauromáquicos.

No Património Cultural (gestão, valorização e conservação ) pode ser do interesse da Câmara Municipal a gestão, a valorização e a conservação dos imóveis classificados do Estado que se considerem de âmbito local (imóveis classificados do Estado com significado predominante para o respetivo município), a gestão, a valorização e a conservação dos museus que não sejam museus nacionais.

Também poderá ser do interesse do Município gerir os monumentos, conjuntos e sítios que lhes estejam afetos e assegurar as condições para a sua fruição pelo público, acompanhar as ações de salvaguarda e valorização do património cultural que lhe está afeto , promover, apoiar e colaborar na inventariação sistemática e atualizada dos bens que integram o património cultural , promover a sensibilização e a divulgação de boas práticas para a defesa e valorização do património cultural , proceder à inventariação de manifestações culturais tradicionais imateriais, individuais e coletivas, com relevância para a área do município , articular-se com outras entidades públicas ou privadas que prossigam objetivos afins na área do município , autorizar a cedência temporária de espaços nos imóveis ou nos museus sob sua gestão, de acordo com as condições a fixar em regulamento municipal.

Quanto a Espetáculos de natureza artística a câmara municipal poderá ter interesse em fiscalizar a realização de espetáculos de natureza artística e de espetáculos tauromáquicos, sem prejuízo das competências atribuídas, nos termos da lei, a outras autoridades administrativas ou a órgãos de polícia criminal ( cfr.Decretos-Leis n.ºs 23/2014, de 14 de fevereiro, e 89/2014, de 11 de junho).

Poderá vir a ser da competência da Assembleia Municipal , sob proposta da câmara municipal, a admissibilidade dos espetáculos tauromáquicos e espetáculos comerciais que utilizem animais cuja detenção é proibida (nos termos da Portaria n.º 1226/2009, de 12 de outubro).

As Receitas do Município poderão vir a ser modificadas : a) A receita obtida com a utilização de espaços e a captação e imagem e realização de filmagens; b) O produto da cobrança de ingressos; c) O produto das taxas devidas pelas meras comunicações prévias de espetáculos de natureza artística; d) O produto das taxas devidas pelas comunicações prévias de espetáculos tauromáquicossendo que o montante e a forma de pagamento das taxas é fixado pela assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal .

A possibilidade de a câmara municipal, com base no seu orçamento, poder realizar despesa adicional destinada à valorização e conservação dos imóveis do património cultural e dos museus , bem como a possibilidade de estabelecimento de protocolos específicos para financiamento adicional de projetos culturais na área do município são,entre vários, aspectos da Cultura no município.

José Caria

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