ANUÁRIO FINANCEIRO DOS MUNICÍPIOS PORTUGUESES 2016,
MONTIJO BEM COLOCADO
Legalmente definidos como autarquias locais que visam a prossecução de interesses próprios da população residente na circunscrição concelhia mediante órgãos representativos por ela eleitos, os municípios adquiriram ao longo do tempo uma grande importância histórica, política, económica, administrativa, financeira e jurídica, revelando-se de primordial importância no contexto das políticas públicas locais.
Atualmente os municípios possuem atribuições nos seguintes domínios (art.º 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro):
− Equipamento rural e urbano; − Energia; − Transportes e comunicações; − Educação; − Património, cultura e ciência; − Tempos livres e desporto; − Saúde; − Ação social; − Habitação; − Proteção civil; − Ambiente e saneamento básico; − Defesa do consumidor; − Promoção do desenvolvimento; − Ordenamento do território e urbanismo; − Polícia municipal; − Cooperação externa.
A definição destas atribuições tem subjacente a concretização de um conjunto de princípios de onde se releva o princípio da subsidiariedade (art.º 4º), ou seja, a prossecução das funções de interesse local pelo nível mais próximo da população que, naturalmente, conhece melhor os seus problemas e necessidades, o qual sustenta a crescente transferência de atribuições e competências da Administração Central para os municípios.
Nesse sentido, tendo em conta a organização dos municípios e o respetivo quadro de competências, a lei prevê a existência de órgãos locais próprios: a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal.
A Assembleia Municipal constitui o órgão deliberativo do município, ou seja, o órgão que define as orientações do respetivo município.
Entre outras, compete à Assembleia Municipal acompanhar atividade da Câmara Municipal, aprovar as opções do plano e Artigo 4.º - Princípios gerais - “A prossecução das atribuições e o exercício das
competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais devem respeitar os princípios da descentralização administrativa, da subsidiariedade, da complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e a intangibilidade das atribuições do Estado.
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