FÉRIAS...NA ADMINISTRAÇÃO LOCAL...
1.
CÓDIGO DO TRABALHO:
SUBSECÇÃO
X
Férias
Artigo
237.º
Direito
a férias
1
- O
trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias
retribuídas,
que
se vence em 1 de janeiro.
2
- O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no
ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou
efetividade de serviço.
3
- O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser
substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer
compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º
5 do artigo seguinte.
4
- O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao
trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de
disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação
social e cultural.
2.
Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (LGTFP):
SECÇÃO
II
Férias
Artigo
126.º
Direito
a férias
1
- O
trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas
em cada ano
civil,
nos termos previstos no Código do Trabalho e com as especificidades
dos artigos seguintes.
2
- O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.
3
- O período de férias referido no número anterior vence-se no dia
1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho.
4
- Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de
férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
5
- A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no
quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos
na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
6
- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de
segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo
as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
LGTFP
Artigo 152.º
Remuneração do período de férias1 — A remuneração do período de férias corresponde à remuneração que o
trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, com exceção do subsídio de refeição.
2 — Além da remuneração mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de junho de cada ano ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do respetivo direito ocorrer em momento posterior.
3 — A suspensão do contrato por doença do trabalhador não prejudica o direito ao
subsídio de férias, nos termos do número anterior.
4 — O aumento do período de férias previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 126.º(da LGTFP) ou a sua redução nos termos do Código do Trabalho, respetivamente, não implicam o aumento
ou a redução correspondentes na remuneração ou no subsídio de férias.
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