segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

FÉRIAS ...na Administração Local...


FÉRIAS...NA ADMINISTRAÇÃO LOCAL...


1. CÓDIGO DO TRABALHO:

SUBSECÇÃO X
Férias
Artigo 237.º
Direito a férias
1 - O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de janeiro.
2 - O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço.
3 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
4 - O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.

2. Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (LGTFP):

SECÇÃO II
Férias
Artigo 126.º
Direito a férias
1 - O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos no Código do Trabalho e com as especificidades dos artigos seguintes.
2 - O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.
3 - O período de férias referido no número anterior vence-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho.
4 - Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
5 - A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

6 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.

LGTFP                                       

Artigo 152.º                                      
Remuneração do período de férias

1 — A remuneração do período de férias corresponde à remuneração que o
trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, com exceção do subsídio de refeição.
2 — Além da remuneração mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de junho de cada ano ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do respetivo direito ocorrer em momento posterior.
3 — A suspensão do contrato por doença do trabalhador não prejudica o direito ao
subsídio de férias, nos termos do número anterior.
4 — O aumento do período de férias previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 126.º(da LGTFP) ou a sua redução nos termos do Código do Trabalho, respetivamente, não implicam o aumento
ou a redução correspondentes na remuneração ou no subsídio de férias. 

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