quinta-feira, 16 de agosto de 2018

NOVAS COMPETÊNCIAS dos Orgãos municipais entram em vigor em 1 jan.2019


Novas competências dos órgãos municipais



entram em vigor em jan.º2019

EDUCAÇÃO

1 — É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos aos estabelecimentos públicos de educação e de ensino integrados na rede pública dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, incluindo o profissional, nomeadamente
na sua construção, equipamento e manutenção.
2 — Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública de educação pré -escolar e de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional:
a) Assegurar as refeições escolares e a gestão dos refeitórios escolares;
b) Apoiar as crianças e os alunos no domínio da ação social escolar;
c) Participar na gestão dos recursos educativos;
d) Participar na aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento dos estabelecimentos e com as atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito escolar;
e) Recrutar, selecionar e gerir o pessoal não docente inserido nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico.
3 — Compete ainda aos órgãos municipais:
a) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico e secundário, como alternativa ao transporte escolar;
b) Assegurar as atividades de enriquecimento curricular, em articulação com os agrupamentos de escolas;
c) Promover o cumprimento da escolaridade obrigatória;
d) Participar na organização da segurança escolar.
4 — As competências previstas no presente artigo são exercidas no respeito das competências dos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.


Acção social

É da competência dos órgãos municipais:

a) Assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social;
b) Elaborar as Cartas Sociais Municipais, incluindo o mapeamento de respostas existentes ao nível dos equipamentos sociais;
c) Assegurar a articulação entre as Cartas Sociais Municipais e as prioridades definidas a nível nacional e regional;
d) Implementar atividades de animação e apoio à família para as crianças que frequentam o ensino pré -escolar, que correspondam à componente de apoio à família, nos termos do n.º 4 do artigo anterior;
e) Elaborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social;
f) Celebrar e acompanhar os contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção;
g) Desenvolver programas nas áreas de conforto habitacional para pessoas idosas, designadamente em articulação com entidades públicas, instituições particulares de solidariedade social ou com as estruturas de gestão dos programas temáticos;
h) Coordenar a execução do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, em articulação com os conselhos locais de ação social;
i) Emitir parecer, vinculativo quando desfavorável, sobre a criação de serviços e equipamentos sociais com
apoios públicos.

Saúde

1 — É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente na sua construção,equipamento e manutenção.
2 — Compete igualmente aos órgãos municipais:
a) Gerir, manter e conservar outros equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários;
b) Gerir os trabalhadores, inseridos na carreira de assistentes operacionais, das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) que integram o Serviço Nacional de Saúde;
c) Gerir os serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o Serviço Nacional
de Saúde;
d) Participar nos programas de promoção de saúde pública, comunitária e vida saudável e de envelhecimento ativo.

Transportes e vias de comunicação

1 — Sem prejuízo das competências das entidades intermunicipais, é competência dos órgãos municipais a
gestão de todas as estradas nos perímetros urbanos e dos equipamentos e infraestruturas neles integradas, salvo:
a) Os troços de estrada explorados em regime de concessão ou subconcessão à data da entrada em vigor da presente lei, durante o período em que se mantiver essa exploração;
b) Os troços de estradas ou estradas que integram um itinerário principal ou um itinerário complementar;
c) O canal técnico rodoviário, como definido na alínea j) do artigo 3.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, existente à data da entrada em vigor da presente lei.
2 — A transferência dos troços de estradas localizados nos perímetros urbanos e dos equipamentos e infraestruturas neles integrados, bem como das estradas desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional e dos troços substituídos por variantes é efetuada por mutação dominial nos termos do decreto -lei previsto no n.º 1 do artigo 4.º, passando a integrar o domínio público municipal.
3 — É da competência dos municípios o transporte turístico de passageiros bem como, na qualidade de autoridade de transportes a que se reporta o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e sem prejuízo do disposto no artigo 5.º desse mesmo regime, o serviço público de transporte de passageiros regular, em qualquer dos casos em vias navegáveis interiores e independentemente das áreas de jurisdição onde operem.

Delegação de competências 
nos órgãos das freguesias

1 — Os órgãos dos municípios podem, através de contrato interadministrativo, delegar competências nos órgãos das freguesias em todos os domínios dos interesses próprios das populações das freguesias.
2 — A delegação efetua -se nos termos previstos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7 -A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, considerando o disposto nos números seguintes.
3 — A delegação de competências nas freguesias observa os princípios da universalidade e da equidade, de
modo a que, em regra, todas as freguesias do mesmo município beneficiem das mesmas competências e, em termos proporcionais, de recursos equivalentes.
4 — A delegação de competências entre os municípios e as freguesias não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.
5 — As delegações de competências abarcam todo o mandato autárquico.
6 — As delegações de competências podem cessar antes do período referido no número anterior caso ocorram situações de incumprimento grave, mediante decisão tomada pela assembleia municipal, por maioria dos membros em efetividade de funções.

PRAZOS ,MONTANTES,BENS IMÓVEIS

Até 15 de setembro de 2018, as autarquias locais e entidades intermunicipais que não pretendam a transferência das competências no ano de 2019 comunicam esse facto à Direção -Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido;

Até 30 de junho de 2019, as autarquias locais e entidades intermunicipais que não pretendam a transferência
das competências no ano de 2020 devem observar o procedimento referido na alínea anterior.

São inscritos, nos Orçamentos do Estado dos anos de 2019, 2020 e 2021, os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização que incorporam os valores a transferir para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais que financiam as novas competências.

Os bens móveis e imóveis afetos a áreas cujas competências são transferidas para as autarquias locais
e para as entidades intermunicipais passam a ser geridos pelas mesmas.





Sem comentários:

Enviar um comentário